Art. 26 - Os atuais extranumerários contratados, brasileiros, que ocupam funções de natureza permanente passarão à condição de extranumerários mensalistas, aplicando-se aos mesmos, no que couber, os dispositivos constantes desta lei, referente aos atuais diaristas.
Lei nº 1.765, de 18 de Dezembro de 1952Ementa Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios e dá outras providências.
Legislacao
Art. 26 do Lei nº 1.765, de 18 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.765
- Ano
- 1952
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