Art. 5 - Os extranumerários diaristas da União passam à condição de extranumerários mensalistas com direito ao abono de emergência correspondente à referência em que ficam classificados, de acôrdo com a tabela abaixo: Diária Referência de salário correspondente Cr$ De 4,00 a 4,90 De 5,00 a 6,50 De 7,00 a 8,00 De 9,00 a 10,40 De 11,00 a 12,00 De 13,00 a 14,70 De 15,00 a 16,80 De 17,00 a 18,00 De 19,00 a 22,60 10 De 23,00 a 24,50 11 De 25,00 a 26,40 12 De 27,00 a 30,80 13 De 31,00 a 32,90 14 De 33,00 a 36,60 15 De 37,00 a 44,50 16 De 45,00 a 48,90 17 De 49,00 a 52,80 18 De 53,00 a 57,60 19 De 58,00 a 63,60 20 De 64,00 a 68,80 21 De 69,00 a 76,80 22
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o processo de transformação dos extranumerários diaristas em mensalistas, por fôrça das alterações determinadas por esta lei.