Art. 6 - O vencimento, ou salário de servidor acrescido do valor da função gratificada não poderá, em caso algum, exceder o valor do vencimento, ou salário do cargo isolado de provimento, em comissão, da autoridade a que estiver imediatamente subordinado.
Lei nº 2.188, de 3 de Março de 1954Ementa Altera os valores dos símbolos referentes ao pagamento de vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas do Poder Executivo da União e dos Territórios, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 2.188, de 3 de Março de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.188
- Ano
- 1954
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