Art. 2 - A partir da data da publicação desta Lei, só poderá ser admitido extranumerário para função de natureza reconhecidamente transitória como contratado, quando as atribuições forem técnico-científicas, e como tarefeiro para atividades de natureza subalterna ou braçal.
§ 1º - As propostas relativas a essas admissões serão encaminhadas ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público que examinará, em cada caso, a natureza e a transitoriedade das funções.
§ 2º - Ao pessoal admitido por essa forma não se aplica o disposto no art. 1º desta Lei, salvo se as funções para que forem admitidos se tornarem de caráter permanente, devidamente comprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público e o Ministério ou órgão interessado.
§ 3º - O Departamento Administrativo do Serviço Público, Ministérios, órgãos subordinados ao Presidente da República e autarquias manterão comissões permanentes para orientar e fiscalizar a aplicação do disposto neste artigo, tendo especial atenção para as normas em vigor relativas à administração de pessoal, orçamento e organização.
§ 4º - Nessas comissões, figurarão obrigatòriamente três representantes do Departamento Administrativo do Serviço Público, sendo um especializado em pessoal, outro em orçamento e outro em organização.
§ 5º - Essas comissões organizarão tabelas para o pessoal contratado e tarefeiro e controlarão as admissões e as verbas para o pagamento respectivo, podendo o Govêrno incumbi-las da aplicação, contrôle e fiscalização de outras verbas federais ou das entidades enumeradas nesta Lei, especialmente aquelas destinadas a obras, subvenções, auxílios e acordos, ficando também essas comissões, no campo de sua competência, com a obrigação de prestar todo o auxílio técnico que lhes forem solicitado pelas autoridades federais, estaduais, municipais e autárquicas. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República. JOÃO CAFÉ Filho ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211