Art. 5 - Dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência da presente Lei serão obrigatòriamente apostilados os títulos dos servidores beneficiados por esta Lei e expedidos títulos aos que não os possuírem.
Lei nº 2.284, de 9 de Agosto de 1954Ementa Regula a estabilidade do pessoal extranumerário mensalista da União e das autarquias.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 2.284, de 9 de Agosto de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.284
- Ano
- 1954
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