Art. 1 - É concedido aos servidores militares e civis, em atividade, do Poder Executivo da União, um abono especial temporário mensal, de acôrdo com as seguintes tabelas: TABELA I Servidores militares Padrões referências Valor mensal Cr$ 110,00 100,00 100,00 150,00 200,00 250,00 300,00 10 350,00 11 400,00 12 450,00 13 550,00 14 600,00 16 750,00 17 800,00 18 840,00 20 900,00 21 900,00 22 1.000,00 23 1.000,00 24 1.000,00 FA-9 1.000,00 FA-8 1.000,00 FA-7 1.500,00 FA-6 1.500,00 FA-5 1.000,00 FA-4 1.000,00 TABELA II Servidores civis Padrões referências Valor mensal Cr$ 1.800,00 1.800,00 1.800,00 1.800,00 1.800,00 1.700,00 1.600,00 1.500,00 1.400,00 10 1.300,00 11 1.200,00 12 1.100,00 13 1.000,00 14 850,00 15 800,00 16 750,00 17-A 800,00 18-B 840,00 19-C 860,00 20-D 900,00 21-E 900,00 22-F 1.000,00 23-G 1.000,00 24-H 1.000,00 25-I 1.000,00 26-J 1.000,00 27-K 1.500,00 28-L 1.500,00 29-M 1.000,00 30-N 1.000,00 31-O 1.000,00 TABELA iII Corpo de Bombeiros do Distrito Federal Padrões referências Valor mensal Cr$ 16 750,00 17 800,00 18 840,00 19 860,00 20 900,00 21 900,00 22 1.000,00 23 1.000,00 24 1.000,00 FA-9 1.000,00 FA-8 1.000,00 FA-7 1.500,00 FA-6 1.500,00 FA-5 1.000,00 TABELA iV Polícia Militar do Distrito Federal Padrões referências Valor mensal Cr$ 18 840,00 19 860,00 20 900,00 21 900,00 22 1.000,00 23 1.000,00 24 1.000,00 FA-9 1.000,00 FA-8 1.000,00 FA-7 1.500,00 FA-6 1.500,00 FA-5 1.000,00
§ 1º - O abono especial temporário de que trata êste artigo prevalecerá enquanto não forem aprovados, para os servidores militares nova tabela de vencimentos e vantagens, e para os servidores civis, novos níveis de retribuição decorrentes da execução do disposto no art. 259 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
§ 2º - O abono de que trata a presente lei será pago a todos quantos presentemente vêm percebendo o Abono de Emergência a que se refere a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, ou passarem a percebê-lo em virtude da revogação do art. 23, ressalvados os casos que particularmente se especifica nesta lei.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se:
a) - aos servidores dos Territórios;
b) - aos servidores da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, qualquer que seja o seu regime jurídico;