Art. 2 - Para os servidores cujos salários ou retribuição não obedeçam à padronização da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1943, a importância do abono especial temporário será igual à atribuída ao padrão ou referência cujo valor mais se aproxime do salário ou retribuição atualmente percebido.
Parágrafo único - No caso em que o valor do salário ou retribuição atualmente percebidos constitua, exatamente, a média aritmética dos valores de duas referências ou dois padrões contíguos, o abono devido será o do valor mais elevado.