Art. 3 - Os servidores que, nos têrmos da legislação em vigor, acumularem cargos e funções, ou estiverem em efetivo exercício em um dêles e em disponibilidade em outro, não terão direito ao abono especial temporário, salvo se a soma das duas retribuições não ultrapassar Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), caso em que terão direito ao abono de maior valor, correspondente a um dos cargos.
Lei nº 2.412, de 1º de Fevereiro de 1955Ementa Concede abono especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.412, de 1º de Fevereiro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.412
- Ano
- 1955
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