Art. 15 - Continua em vigor a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.
Parágrafo único - No pagamento do abono especial temporário será observado o disposto no § 2º do art. 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, revogado o art. 23 da mesma lei.