Art. 1 - Ficam isentos dos impostos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, os seguintes materiais elétricos e máquinas hidráulicas, importados pela Prefeitura de Rio Casca, Estado de Minas Gerais, conforme licença de importação nº 33-53-26-603: 2 turbinas hidráulicas gêmeas, tipo “Francis”; 1 grade de ferro chato; 1 comporta de fechamento; 1 comporta de descarga de barragem; 1 grade de ferro Chato; 1 comporta de descarga do canal; 2 compotas de fechamento; 2 geradores trifásicos de corrente alternada; 2 transformadores trifásícos elevadores a óleo; 2 equipamentos de proteção para os dois grupos; 2 equipamentos de regulação automática; 1 equipamento de aparelhos de ligação e distribuição; 1 equipamento de aparelhos de ligação para os ramais de saída; 5 quadros de distribuição, manobra e medição para os dois grupos; 1 acionamento de alavanca de estribo para chave automática; 1 lâmpada de sinal; 1 equipamento auxiliar; 2 aparelhos telefônicos de alta tensão; 1 aparêlho carregador de baterias; 2 transformadores trifásicos abaixadodores a óleo; 1 equipamento de aparelhos de ligação para o ramal de chegada da sub-estação abaixadora; 1 equipamento de aparelhos de subestação abaixadora; 7 quadros de distribuição, medição e manobras.
Lei nº 2.482, de 13 de Maio de 1955Ementa Concede isenção de impostos e taxas aduaneiras, para materiais elétricos e máquinas hidráulicas importadas pela Prefeitura de Rio Casca, Estado de Minas Gerais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.482, de 13 de Maio de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.482
- Ano
- 1955
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