Art. 13 - Ficam as repartições competentes autorizadas a proceder às necessárias averbações, nas fôlhas de pagamento, do aumento concedido aos funcionários aposentados, fazendo-se, posteriormente, a respectiva apostila nos títulos de aposentadoria que os inativos deverão apresentar no prazo de 30 (trinta) dias.
Lei nº 2.745, de 12 de Março de 1956Ementa Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 2.745, de 12 de Março de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.745
- Ano
- 1956
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