Art. 14 - Os proventos dos pensionistas, civis e militares, pagos pelo Tesouro Nacional, passarão a corresponder à importância total atualmente percebida, incluindo-se os abonos de que tratam as Leis ns. 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e 2.412, de 1º de fevereiro de 1955, e sôbre ela serão concedidos aumentos de acôrdo com a seguinte tabela: Pensão atual até Cr$1.100,00 ............................................................................................................ 70% de Cr$1.101,00 a Cr$2.100,00 ........................................................................................ 50% de Cr$2.101,00 a Cr$4.100,00 ........................................................................................ 40% de Cr$4.101,00 em diante .............................................................................................. 30%
Lei nº 2.745, de 12 de Março de 1956Ementa Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 2.745, de 12 de Março de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.745
- Ano
- 1956
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