Art. 4 - As amortizações serão feitas nas seguintes bases mínimas, em relação ao montante atualmente em circulação: ANO Grau I Grau II Grau III Grau IV 1956 ................................................. 2% 1,5% 1% 0% 1957 ................................................. 3,5% 2,5% 2% 1% 1958 em diante .................................. 5% 3,5% 3% 1,5%
§ 1º - A partir de 1958, inclusive, o serviço será atendido por uma dotação global correspondente à soma das parcelas destinadas, nesse ano, ao pagamento de juros e à amortização dos graus respectivos.
§ 2º - A amortização se fará por compra, no mercado, se as cotações estiverem abaixo do par e, em caso contrário, por sorteio, a se realizar de acôrdo com as instruções, a serem baixadas pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização.
§ 3º - A dotação orçamentária poderá ser aplicada, a critério da Caixa de Amortização, no decurso do exercício a que se referir, desde que os títulos estejam cotados abaixo do par.
§ 4º - Ocorrendo, porém, que nessa data estejam os títulos cotados ao par ou acima dêle, proceder-se-á a sorteio de acôrdo com as instruções a que se refere o § 2º dêste artigo.
§ 5º - No caso de sorteio, os títulos respectivos cessarão de fruir juros.
§ 6º - A partir do exercício de 1958, poderão ser revistas as percentagens estabelecidas neste artigo, visando à redução do prazo para o resgate total dos diversos graus, caso o permitam as condições financeiras do país.