Art. 12 - A inobservância das disposições do art. 7º, por algum município, determinará a retenção, enquanto perdurar a irregularidade, da respectiva cota do Fundo Rodoviário Naciona1 e ao órgão rodoviário estadual ou ao Govêrno do Território cabe dar imediata notificação disso ao Município.
Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948Ementa Estabelece normas para execução do 2º § do artigo 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 302
- Ano
- 1948
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.