Art. 11 - A inobservância, das disposições do art. 5º por algum Estado ou pelo Distrito Federal determinará a retenção, enquanto perdurar a irregularidade, da respectiva cota do Fundo Rodoviário Nacional, e ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem cabe dar imediata notificação disso ao Estado ou Distrito Federal.
Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948Ementa Estabelece normas para execução do 2º § do artigo 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948
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- Tipo
- lei
- Numero
- 302
- Ano
- 1948
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