Art. 10 - O serviço de assistência rodoviária aos Municípios, a que se refere a alínea j do art. 5º e que deverá ficar a cargo de uma divisão ou seção especializada do órgão rodoviário estadual ou do departamento de obras do Território, compreenderá a execução das obras rodoviárias dos Municípios que se encontrarem nas condições do artigo anterior.
Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948Ementa Estabelece normas para execução do 2º § do artigo 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 302
- Ano
- 1948
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