Art. 9 - O Município que não puder manter serviço rodoviário nas condições da alínea a do artigo anterior terá direito à aplicação da respectiva cota do Fundo Rodoviário Nacional em estradas, pontes ou caminhos de interêsse e escolha direta do órgão rodoviário do Estado ou pelo Govêrno do Território, desde que lhe ponha à disposição os recursos de que trata a alínea d do artigo anterior.
Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948Ementa Estabelece normas para execução do 2º § do artigo 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 302
- Ano
- 1948
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