Art. 8 - O Poder Executivo promoverá a realização de um Convênio entre a União os Estados e os Municípios no sentido de serem fixadas as obrigações dos Estados e Municípios e aplicadas, integralmente, em Estradas de Rodagem:
a) - a dotação orçamentária, em cada exercício, não inferior a 5% (cinco por cento) de sua receita, excluídas as rendas industriais;
b) - o produto da contribuição de melhoria, e de pedágio ou quaisquer taxas pelo uso das estradas estaduais ou municipais;
c) - quaisquer rendas derivadas das estradas de rodagem como: colocação de anúncios e licenças para postos de abastecimento nas faixas de domínio;
d) - o produto das operações de crédito realizadas com a garantia das receitas acima referidas.