Art. 7 - Para receber as cotas mencionadas no art. 4º devem os Municípios:
a) - manter na sua organização administrativa serviço especial de estradas e caminhos municipais, capaz de dar eficiente emprêgo à cota que lhes couber no Fundo Rodoviário Naciona1, e providenciar na forma do artigo seguinte;
b) - subordinar as suas atividades rodoviárias a plano rodoviário elaborado e periòdicamente revisto em harmonia com os Planos Rodoviários Nacional e Estadual;
c) - dar execução sistemática a êsse plano;
d) - aplicar integralmente em estradas de rodagem: 1 – a cota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional; 2 – o produto das operações de crédito realizadas com a garantia da receita acima referida;
e) - prestar ao órgão rodoviário estadual ou ao Govêrno do Território tôdas informações relativas à viação rodoviária municipal e facilitar-lhes os meios necessários à inspeção direta das obras e serviços rodoviários municipais;
f) - remeter anualmente ao órgão rodoviário estadual ou ao Govêno do Território pormenorizado relatório das atividades do serviço de estradas e caminhos municipais no exercício anterior, acompanhado de demonstração da execução do orçamento do referido exercício.