Art. 14 - E’ elevada a 60% (sessenta por cento) a percentagem da cota do Fundo Rodoviário Nacional, tocante ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que pode ser empenhada no serviço de juros e amortizações de empréstimos, operações de crédito e financiamento de qualquer natureza, realizados com o objetivo de antecipar recursos para a realização dos fins do referido Departamento.
Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948Ementa Estabelece normas para execução do 2º § do artigo 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 302
- Ano
- 1948
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