Art. 15 - Entre os meios de que o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá servir-se, para a construção de estradas a seu cargo, se incluí a delegação de atribuições à Diretoria de Obras e Fortificações do Exército que as desempenhará por meio de Comissões ou Unidades Militares a ela subordinadas.
§ 1º - Essas atribuições serão:
a) - de conservação e da polícia das estradas;
b) - de concessão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo de passageiros.
§ 2º - A cooperação da Diretoria de Obras e Fortificações do Exército com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem será regulada pelas bases gerais de um convênio assinado entre as Diretorias das entidades interessadas, e aprovado pelo Conselho Rodoviário Nacional, e, em cada caso concreto da delegação de atribuições, por têrmo que especifique as atribuições delegadas e as condições complementares que serão ou não ratificadas pelo aludido Conselho.