Art. 16 - Depois de aprovado o Plano Rodoviário Nacional pelo Presidente da República, compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas a aprovação dos projetos e orçamentos das estradas e obras que tenham de ser construídas pelas verbas atribuídas ao Departamento Nacional de estradas de Rodagem e estejam incluídas no referido Plano. Parágrafo primeiro. O Ministro da Viação e Obras Públicas pode delegar, quando (ilegível) julgar conveniente, ao Conselho Rodoviário Nacional, competência para aprovar projetos de estradas e obras e respectivos orçamentos. Parágrafo segundo. Pode o Conselho Rodoviário Nacional delegar ao Conselho Executivo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e ao seu Diretor Geral competência para aprovar projetos de obras de valor global, orçados até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e ........ Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), respectivamente, quando não envolvam desapropriações judiciais. Cabe, porém, ao Diretor Geral dar, de tais aprovações, imediato conhecimento ao Conselho Rodoviário Nacional, que, se o julgar conveniente, pode avocar-se o exame do projeto para confirmar-lhe, ou não, a aprovação.
Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948Ementa Estabelece normas para execução do 2º § do artigo 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 302
- Ano
- 1948
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