Art. 18 - Ao Presidente do Conselho Rodoviário Nacional poderá o Presidente da República, por proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas, conceder gratificação de função, não excedente aos vencimentos do Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948Ementa Estabelece normas para execução do 2º § do artigo 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 302
- Ano
- 1948
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