Art. 19 - Aos membros da Delegação de Contrôle do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, poderá o Ministro da Viação e Obras Públicas conceder, sob proposta do Conselho Rodoviário Nacional, uma gratificação de função que não esceda a Cr$ 1.500,00 (mil quinhentos cruzeiros) mensais.
Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948Ementa Estabelece normas para execução do 2º § do artigo 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 302
- Ano
- 1948
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