Art. 20 - O Departamento Naciona1 de Estradas de Rodagem poderá empregar, anualmente, até 1% (um por cento) da cota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional, no custeio de viagens de estudos, no país ou no estrangeiro, de funcionários e membros do Conselho Rodoviário Nacional, no de viagens dos delegados do país a Congressos Internacionais de Estradas de Rodagem, e contrato de especialistas em assuntos de interêsse do Departamento, para a realização de serviços ou cursos no Brasil.
Parágrafo único - Assim, a realização de cada viagem de funcionários, ou membros do Conselho, como contrato de especialista, dependem de deliberação dêste Departamento, ratificada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.