Art. 21 - Após a conclusão do programa de primeira urgência, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem passará a nortear as suas atividades por programas de prioridades, que se presumirem realizáveis em períodos qüinqüenais, estudados pelo Conselho Rodoviário Nacional e estabelecidos em lei.
Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948Ementa Estabelece normas para execução do 2º § do artigo 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos.
Legislacao
Art. 21 do Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 302
- Ano
- 1948
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