Art. 3 - Do total do Fundo Rodoviário Nacional, 48% (quarenta e oito por cento) serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal, feita a distribuição da seguinte forma;
I - duas décimas partes do montante a distribuir proporcionalmente às superfícies;
II - duas décimas partes, proporcionalmente às populações;
III - seis décimas partes, proporcionalmente aos consumos de lubrificantes e combustíveis líquidos.