Art. 4 - Os restantes 12% (doze por cento) do Fundo Rodoviário Nacional serão entregues aos Estados, aos Territórios e ao Distrito Federal feita a distribuição da mesma forma indicada no artigo anterior, e deverá cada Estado ou Território entregar aos seus Municípios a cota que lhes couber divididas nas mesmas condições entre os Municípios.
Parágrafo único - Para o cálculo da cota por Município e enquanto não for conhecido exatamente o consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos em cada Município do mesmo Estado ou Território, adotar-se-á como base dêsse consumo o número de veículos rodoviários motorizados e licenciados.