Art. 5 - Para receber as cotas constantes dos arts. 3º e 4º devem os Estados:
a) - dispôr de Seção Administrativa especialmente incumbida da construção, melhoramento e conservação de estradas de rodagem com organização e estrutura adequadas;
b) - subordinar as atividades rodoviárias a plano rodoviário elaborado e periòdicamente revisto de acôrdo com o Plano Rodoviário Nacional;
c) - dar execução sistemática a êsse plano;
d) - adotar as normas técnicas de traçado, seção transversal e faixa de domínio e a classificação de estradas, com os respectivos trans-tipo de cargas para o cálculo de pavimentos, pontes e obras de arte, estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
e) - adotar a mesma nomenclatura de serviços rodoviários e, no que fôr aplicável aos órgãos rodoviários estaduais, o mesmo sistema contábil que vigorar no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
f) - adotar o código ou regulamento de trânsito e o de sinalização das estradas federais;
g) - adotar sistema racional de nomenclatura das estradas da rêde estadual, indicado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
h) - ouvir prèviamente a opinião técnica do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem sôbre qualquer regulamentos a expedir relativos a transporte coletivo de cargas ou passageiros nas estradas estaduais;
i) - aplicar integralmente em estradas de rodagem: 1 – a cota que lhes couber do Fundo Rodoviário Nacional; 2 – o produto das operações de crédito realizadas com a garantia da receita acima referida;
j) - manter, no órgão rodoviário estadual, serviço especial de assistência rodoviária aos Municípios, com a atribuição de orientá-los tècnicamente na elaboração de seus planos e programas e tomar conhecimento de suas realizações, observado a cumprimento das condições previstas no art. 7º;