Art. 2 - As importâncias devidas na forma do artigo anterior serão distribuídas em duodécimos, nos têrmos do Código de Contabilidade Pública, às exatorias federais, a fim de que estas efetuem mensalmente o pagamento.
Lei nº 305, de 18 de Julho de 1948Ementa Regula a aplicação do art. 15, § 4º da Constituição Federal.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 305, de 18 de Julho de 1948
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- Tipo
- lei
- Numero
- 305
- Ano
- 1948
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