Art. 3 - O pagamento será feito diretamente à Prefeitura de cada Município pela Coletoria nele instalada ou pela que nele tiver jurisdição, mediante ordem, neste último caso, da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no respectivo Estado.
Lei nº 305, de 18 de Julho de 1948Ementa Regula a aplicação do art. 15, § 4º da Constituição Federal.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 305, de 18 de Julho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 305
- Ano
- 1948
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.