Art. 4 - A apuração e fixação da importância devida aos Municípios, como cota de cada exercício, a partir de 1948, inclusive, terão por base o total consignado no balanço da Contadoria Geral da República, a título de impôsto de renda.
Parágrafo único - A parte devida a cada Município será fixada pela Diretoria da Receita Pública, que tomará por base o número dos Municípios existentes a 31 de dezembro do ano anterior.