Art. 5 - No ano seguinte ao do recebimento da respectiva cota-parte, cada Município enviará ao Congresso Nacional e ao Ministério da Fazenda um relatório acêrca da aplicação que lhe houver dado, para comprovação de que foi observada a parte final do parágrafo 4º do artigo 15 da Constituição Federal.
Lei nº 305, de 18 de Julho de 1948Ementa Regula a aplicação do art. 15, § 4º da Constituição Federal.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 305, de 18 de Julho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 305
- Ano
- 1948
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