Art. 2 - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA. Adroaldo Mesquita da Costa. Corrêa e Castro. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 308, de 25 de Julho de 1948Ementa Abre, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, crédito especial para pagamento de diferença de estipêndios a ex-servidores da Imprensa Nacional.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 308, de 25 de Julho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 308
- Ano
- 1948
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