Da Alíquota
Art. 2 - O impôsto de importação será cobrado na forma estabelecida por esta lei e pela Tarifa que a acompanha, por meio de alíquota "ad-valorem", que poderá ser combinada com sua equivalente específica, aplicando-se, para o cálculo do impôsto, a alíquota de que resultar tributação mais elevada.
Parágrafo único - A alíquota específica será reajustada, semestralmente, a fim de conservar sua equivalência com a alíquota "ad-valorem" correspondente.