Art. 42 - Excetuada a hipótese de depósito ou fiança previstos no § 3º do art. 6º, ou para garantia de entrância em recurso fiscal, só haverá desembaraço aduaneiro com suspensão temporária do pagamento do impôsto devido, mediante têrmo de responsabilidade, nos casos previsto por esta lei mais os seguintes:
a) - franquia temporária;
b) - pelo prazo máximo de um ano, a importação de determinado equipamento ou conjunto de equipamento, sem similar nacional e considerado de interêsse para o desenvolvimento econômico do pais, quando objeto de projeto de lei enviado ao Congresso Nacional, com mensagem do Poder Executivo.