Art. 2 - Os contratos de locações residenciais com a cláusula de aumento periódico do aluguel não poderão, em hipótese nenhuma, fixar percentagem de acréscimo superior a 5% (cinco por cento), por ano de vigência.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no presente artigo às locações residenciais de aluguel superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) mensais.