Art. 2 - É considerado aeronauta para os efeitos da presente lei, aquêle que, em caráter permanente, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
Lei nº 3.501, de 21 de Dezembro de 1958Ementa Dispõe sobre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.501, de 21 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.501
- Ano
- 1958
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