Art. 2 - Os pagamentos aos municípios não serão feitas parcelarmente.
Lei nº 3.503, de 24 de Dezembro de 1958Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 38.033.056,60 para completar pagamento da percentagem devida aos municípios, referente ao exercício de 1956, "ex vi" do art. 15, § 4º, da Constituição Federal.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.503, de 24 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.503
- Ano
- 1958
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