Art. 3 - Nos novos cargos de Oficial de Justiça serão aproveitados, na ordem de sua colocação, os candidatos habilitados no último concurso, cuja vigência fica revalidada para todos os efeitos de direito.
Lei nº 3.505, de 24 de Dezembro de 1958Ementa Cria cargos na Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.505, de 24 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.505
- Ano
- 1958
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