Art. 1 - O funcionário público, o militar ou o empregado de entidade autárquica, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público poderá, para dedicar-se à atividade política, requerer licença sem vencimento, remuneração ou sôldo, cargo ou pôsto, que estiver ocupando, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, para candidato a cargo eletivo e a data em que forem diplomados os eleitos pelo órgão competente da Justiça Eleitoral.
Lei nº 3.506, de 27 de Dezembro de 1958Ementa Regula a situação dos servidores civis e militares candidatos a cargos eletivos ou diplomados para o exercício de mandato legislativo federal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.506, de 27 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.506
- Ano
- 1958
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