Art. 2 - O militar, que exercer comando, bem como o funcionário ou o empregado, referidos no artigo precedente que exercer cargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, serão afastados de suas funções... Vetado... desde a data em que forem registrados até ao dia seguinte ao pleito.
Lei nº 3.506, de 27 de Dezembro de 1958Ementa Regula a situação dos servidores civis e militares candidatos a cargos eletivos ou diplomados para o exercício de mandato legislativo federal.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.506, de 27 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.506
- Ano
- 1958
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