Art. 3 - Qualquer dos servidores designados no art. 1º, que for eleito deputado ou senador, afastar-se-á das funções, que estiver exercendo, na mesma data da expedição do diploma, sob pena de perda do mandato (Constituição Federal, art. 48 I, B e § 1º)... Vetado.
Lei nº 3.506, de 27 de Dezembro de 1958Ementa Regula a situação dos servidores civis e militares candidatos a cargos eletivos ou diplomados para o exercício de mandato legislativo federal.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.506, de 27 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.506
- Ano
- 1958
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