Art. 1 - É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, exceto a taxa de previdência social, para os materiais constantes da licença nº DG-56-43.845-42.555 emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal, com sede no Distrito Federal.
Lei nº 3.509, de 30 de Dezembro de 1958Ementa Isenta do imposto de importação e de consumo material importado pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.509, de 30 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.509
- Ano
- 1958
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