Art. 1 - É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive o adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a taxa de despacho aduaneiro para o conjunto de um Centro Telefônico automático de 1.000 (mil) linhas com pertences e acessórios no valor total de CIF Sw 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil corôas suecas), importados pela Companhia Telofônica Cuiabana, com sede na cidade de Cuiabá, Capital do Estado de Mato Grosso, da telefonaktiebolaget L. M. Ericsson da Suécia.
Lei nº 3.517, de 30 de Dezembro de 1958Ementa Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive o adicional de 10%, imposto de consumo e mais taxas aduaneiras para materiais importados pela Companhia Telefônica Cuiabana.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.517, de 30 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.517
- Ano
- 1958
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