Art. 1 - Serão aposentados pelos Institutos de Previdência a que pertencerem, com remuneração integral, os Jornalistas profissionais que trabalhem em emprêsas jornalísticas, quando contarem 30 (trinta) anos de serviço.
Lei nº 3.529, de 13 de Janeiro de 1959Ementa Dispõe sobre a aposentadoria dos jornalistas profissionais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.529, de 13 de Janeiro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.529
- Ano
- 1959
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