Art. 2 - Considera-se jornalista profissional aquêle cuja função, remunerada e habitual, compreenda a busca ou documentação de informações inclusive fotogràficamente, a redação de matéria a ser publicada, contenha ou não comentários, a revisão de matéria quando já, composta tipogràficamente, a ilustração por desenho ou por outro meio do que fôr publicado, a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de emprêsas jornalísticas, a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial, bem como a organização, orientação e direção de todos êsses trabalhos e serviços.
Lei nº 3.529, de 13 de Janeiro de 1959Ementa Dispõe sobre a aposentadoria dos jornalistas profissionais.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.529, de 13 de Janeiro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.529
- Ano
- 1959
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