Art. 3 - Não terão direito aos benefícios estabelecidos por esta lei os jornalistas profissionais, reconhecidos e classificados como tais no artigo anterior, que não sejam registrados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos redatores e redatores-auxiliares da Agência Nacional, de Jornais e revistas paraestatais, de autarquias e de fundações oficiosas, desde que registrados no mesmo Serviço de Identificado Profissional.