Art. 2 - O abono a que se refere o artigo anterior é extensivo aos servidores inativos e aos extranumerários tarefeiros e contratados das secretarias e serviços auxiliares dos referidos tribunais, bem assim aos funcionários e extranumerários ativos e inativos das auditorias militares.
Lei nº 3.587, de 18 de Julho de 1959Ementa Concede abono provisório aos servidores das secretarias e serviços auxiliares de tribunais federais.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.587, de 18 de Julho de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.587
- Ano
- 1959
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