Art. 3 - O abono de que trata esta lei será devido a partir de 1 de janeiro de 1959, mas não se incorporará, em caso algum nem para qualquer efeito, ao vencimento, remuneração, salários ou proventos de inatividade.
Lei nº 3.587, de 18 de Julho de 1959Ementa Concede abono provisório aos servidores das secretarias e serviços auxiliares de tribunais federais.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.587, de 18 de Julho de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.587
- Ano
- 1959
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